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“Princípio da Separação dos Poderes e Lei Orgânica de Rio Negrinho não permitem que vereadores analisem casos de desapropriação e se executada uma pequena correção, o decreto da prefeitura sobre o Colégio São José está dentro da legalidade”, diz advogado

RIO NEGRINHO. Começa neste post o terceiro episódio de nossa série com a participação de advogados que foram convidados pela reportagem aqui do Nossas Notícias para analisar, do ponto de vista jurídico, o decreto da prefeitura que tornou de utilidade pública o Colégio São José, com a finalidade de desapropriação do imóvel para a instalação de uma escola pública.

O documento foi oficialmente publicado na sexta-feira (07) e de acordo com a direção da escola, que é particular, as aulas começam normalmente amanhã (10), conforme o previsto. A direção do Colégio informou que seu setor jurídico está tomando as medidas necessárias, no sentido contrário à iniciativa da istração municipal e o procurador jurídico da prefeitura explicou que o processo deverá ter sequência com a proposta de desapropriação indo para análise dos vereadores.

Nesta publicação você confere as considerações de um dos advogados, que assim como os demais, pediu para não ter seu nome divulgado.

“Desapropriação, na doutrina do direito, é um procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. A desapropriação deve seguir um rito previsto em lei e justificar a necessidade ou utilidade pública ou, ainda, o interesse social.

Em regra, a desapropriação pode recair sobre todos os bens dotados de valoração patrimonial, sejam móveis ou imóveis, públicos ou privados, corpóreos ou incorpóreos, como prevê o art. 2º do Decreto Lei 3.365/1941.

O Decreto em análise fundamentou a desapropriação na declaração de utilidade pública do imóvel, assim, deve-se seguir na análise do cumprimento destes requisitos para a futura desapropriação.

O Decreto Lei 3.365/1941 prevê hipóteses específicas para a caracterização da utilidade pública e em relação ao decreto municipal atual, chamo a atenção para o fato de que em seu artigo 1º fundamentou a desapropriação na alínea “i” da normativa federal (para a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, execução de planos de urbanização, parcelamento do solo, com ou sem edificação; para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; construção ou ampliação de distritos industriais) e entendo que deveria se pautar na alínea “h”, que se refere a exploração ou a conservação dos serviços públicos, já que a prefeitura anunciou a intenção de instalar uma escola no local.

Desta forma, verifica-se a possível existência de um erro material na redação do decreto, o que não anula de imediato o ato, porém para que tenha validade, deve ser corrigido pelo próprio Poder Público, com fundamento na súmula 473 do STF.

O prédio do Colégio, em primeira vista, não se enquadra nas vedações da norma federal, que impede a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

A desapropriação, por si só, não acontece mediante a emissão de um simples decreto. Há requisitos a serem observados para que a mesma tenha efeito.

O primeiro ato é a fase declaratória, executada, no caso, através do Decreto emitido. É importante destacar que a mera declaração não tem poder de transferir a propriedade do bem do ato, no entanto, a partir da declaração, o bem está sujeito à força expropriatória do Estado, representado no caso, pela prefeitura.

A segunda fase é a executória, onde o Estado (prefeitura) adotará a providência necessária para efetivar a desapropriação, com a transferência do bem após o pagamento do valor justo.

Esta segunda fase pode acontecer na via istrativa, mediante acordo entre a prefeitura e proprietário. Caso não exista acordo, e o proprietário rejeite a proposta do poder público, deverá protocolar a ação de desapropriação na via judicial, onde será discutido, apenas, o valor pago pelo Poder Público.

Outras questões relativas ao mérito do ato, não poderão ser discutidos na ação de desapropriação, devendo o proprietário protocolar a ação judicial pertinente.

Informo, ainda, que é desnecessária a tramitação de ato ou autorização para desapropriação via Câmara de Vereadores.

A interferência do Poder Legislativo, neste caso, afeta o princípio da separação dos poderes, bem como não é competência da Câmara do Município legislar sobre esta questão. Cito a Lei Orgânica de Rio Negrinho:

Art. 33: Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, exceto o previsto no inciso XV, do art. 31 desta Lei Orgânica, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação

Desta forma, a matéria de desapropriação é de competência exclusiva do Poder Executivo (prefeitura).

A competência, finalidade, forma, motivo e objeto do ato, salvo melhor juízo, parecem estar cumpridos, e, se efetivada a correção do decreto apontada aqui, entendo pela legalidade do decreto.

Por fim, se questionado o Decreto judicialmente, entendo pela pouca chance de sucesso pois, “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”, conforme Art. 9º Decreto Lei. 3.365/1941.

Afirmo tal ponto também tendo em vista que “o ato que carrega a declaração desapropriatória sujeita-se ao controle judicial de todos os aspectos relativos aos requisitos de validade dos atos istrativos em geral, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Excluem-se da análise judicial apenas os motivos de conveniência e oportunidade da istração”, conforme decisão dos autos (TJ-SC – AC: 00228627520108240064 São José 0022862-75.2010.8.24.0064, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Público)”.

e a Lei Orgânica clicando aqui (vide artigo 33, X)

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